Atestado Médico. Revalidação.

Por Osvaldo Simonelli


Parecer Jurídico n. 09/2021. O.S.

Assunto: Atestado Médico. Revalidação.

EMENTA: Mera Revalidação de Atestados Médicos. Impossibilidade. Eventual infração ético-profissional. Necessário ato médico prévio.

1. Breve Resumo dos Fatos.

Trata-se, em apertada síntese, de questionamento quanto a possibilidade de um médico “revalidar” atestado emitido por outro profissional.

2. Do Parecer Jurídico.

A questão posta envolve uma prática relativamente “comum”, mas que pode trazer implicações aos médicos, na medida em que “revalidar” atestado médico emitido por outro profissional não é conduta eticamente aceita.

O atestado médico é parte do ato médico, e decorre de um contato direto com o paciente, exame clínico, anamnese e, principalmente, julgamento profissional individual a respeito do que será declarado pelo profissional assistente.

Não à toa, a Resolução CFM nº 1.658/02 assim disciplina, a respeito do atestado médico:

“Art. 1º O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários.

Art. 2º Ao fornecer o atestado, deverá o médico registrar em ficha própria e/ou prontuário médico os dados dos exames e tratamentos realizados, de maneira que possa atender às pesquisas de informações dos médicos peritos das empresas ou dos órgãos públicos da Previdência Social e da Justiça.” (sem destaques no original).

É de fácil percepção que o atestado médico é um documento da relação médico-paciente que não subsiste isoladamente, mas depende de uma sequência pré-ordenada de outros atos próprios da relação entre médico e paciente.

Nesta senda, o ato de revalidação do atestado somente se afiguraria ética e juridicamente viável se o profissional detivesse condições mínimas de avaliação quanto ao estado de saúde do paciente, culminando, de fato, na emissão de um novo documento – atestado – e não apenas ‘revalidando’ o anteriormente emitido, por terceiro.

A simples “revalidação” implica na atestação de um fato decorrente de um ato médico não praticado, ante a ausência física do paciente.

O simples ato de “revalidar” implica em conceder validade a determinado procedimento que, seja pela natureza do próprio documento ou decorrente de uma exigência normativa, não tem capacidade própria para gerar efeitos, tanto práticos quanto jurídicos.

Assim, a revalidação de um atestado é um ato formal, que transfere integralmente a responsabilidade pelo ato médico àquele que praticou tal conduta, além de ser eticamente reprovável.

Há momentos em que as informações do atestado são repassadas, transferidas para um sistema interno, por exemplo, a partir de um Departamento Pessoal, mas tal conduta não implica em “revalidação”, mas apenas e tão-somente uma simples transposição de informações.

Nesta senda, independentemente da razão pela qual a revalidação do atestado é solicitada, o médico não deve realizá-la, exceto se for possível confirmar as informações por intermédio de novo exame clínico do paciente.

Não há qualquer previsão normativa que conceda ao médico tal liberalidade – de revalidação de atestado – podendo, inclusive, caracterizar uma infração de cunho ético-profissional.

3. Conclusão do parecer (opinio iuris).

Diante de tudo quanto exposto e respeitando posicionamentos contrários, é possível concluir que, dentro dos regramentos éticos, encontra-se vedada a possibilidade de simples “revalidação de atestados médicos”.

É o parecer, s.m.j.

Desenho com traços pretos em fundo branco

Descrição gerada automaticamente com confiança média São Paulo, 1º de junho de 2021.

Osvaldo Simonelli[1]

OAB [Subseção São Paulo] n. 165.381.

O presente parecer é produzido para fins acadêmicos e profissionais. É baseado em situações hipotéticas, sendo que qualquer semelhança com casos concretos é mera coincidência. Pode ser reproduzido total ou parcialmente citando-se a fonte da seguinte forma:

<http://localhost/sites/simonelli/site-tmp/blog/> Parecer Jurídico n. 09/2021. Autoria: Osvaldo Simonelli. Ed. Instituto Paulista de Direito Médico e da Saúde. São Paulo. Junho 2021.

  1. Advogado. Professor. Jornalista.

    Pós-Graduado em Direito Público.

    Pós-Graduado em Direito Processual Civil.

    Mestre em Ciências da Saúde.

    Idealizador do Instituto Paulista de Direito Médico e da Saúde – IPDMS®.

    Idealizador do Programa de Formação em Direito Médico®.

Oswaldo Simonelli

O Prof. Me. Osvaldo Simonelli é advogado, formado em 1998, pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

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