Atuação Médica. Especialista.

Por Osvaldo Simonelli


Parecer Jurídico n. 08/2021. O.S.

Assunto: Atuação Médica. Especialista.

EMENTA: Atuação Médica. Especialista. Ausência de Formação Específica. Possibilidade. Lei Federal nº 3.268/57. Limites.

1. Breve Resumo dos Fatos.

Trata-se, em apertada síntese, de dúvida quanto a possibilidade de um médico atuar como especialista, sem possuir a formação específica ou registro junto a Sociedade de Especialidade/CRM.

2. Do Parecer Jurídico.

O atendimento médico especializado, sob o ponto de vista ético, não encontra óbice na legislação em vigor, sendo um entendimento, inclusive, consolidado no âmbito dos Conselhos de Medicina, com destaque para o parecer abaixo indicado:

EMENTA: Médico residente fora do seu serviço/hospital-escola é considerado médico não especialista, com os mesmos direitos e deveres de qualquer médico. Não há exclusividade de ato médico para nenhuma especialidade, assim qualquer médico que se sinta habilitado poderá praticar quaisquer atos médicos independentemente de ser especialista, obviamente respondendo pelos erros eventualmente cometidos. Por outro lado, em obediência ao determinado nas resoluções do CFM números 1634/2002,1.845/2008 e 1.701/03 não pode divulgar as especialidades médicas não reconhecidas pelo CFM e ou não registradas nos CRMs.

[PROCESSO CONSULTA Nº 11/2009. PARECERISTA: Cons. Eurípedes Sebastião Mendonça de Souza – Conselheiro Diretor do Departamento de Fiscalização do CRM-PB].

Assim, não há dispositivo ético que impeça o médico de exercer a medicina em qualquer de suas especialidades, de acordo com a sua própria consciência e habilidades adquiridas durante a graduação. O artigo 18 da Lei Federal nº 3.268/57 dispõe que:

“Artigo 18. Aos profissionais registrados de acordo com esta lei será entregue uma carteira profissional que os habilitará ao exercício da medicina em todo País.”

Cabe destacar, entretanto, que o médico que não possui especialidade registrada junto ao respectivo Conselho Regional de Medicina, segundo as regras éticas em vigor, não pode se autointitular “especialista”, pois estaria infringindo normativa específica relacionada à publicidade médica, em especial, a atual Resolução CFM 1974/11.

Evidentemente que a atuação em alguma área de especialização, sem que o médico possua a qualificação específica impõe-lhe um grande dever de diligência em seus atos, na medida em que, eventual erro procedimental cometido estará, ao menos sob a ótica da responsabilidade civil e penal, atraindo a caracterização da imperícia de forma bastante evidente.

Fato é que, a partir do registro no respectivo Conselho Regional de Medicina de acordo com os parâmetros da Lei nº 3.268/57, o médico está apto a exercer plenamente a medicina.

Todavia, é de se ressaltar que, como deve ético, o médico deve abster-se de exercer a medicina, praticar atos profissionais, para as quais compreenda, de acordo com os ditames de sua consciência, não estar apto tecnicamente, cabendo-lhe socorrer-se do especialista e informando ao seu superior hierárquico tal condição.

3. Conclusão do parecer (opinio iuris).

Diante de tudo quanto exposto e respeitando posicionamentos contrários, é possível concluir que, de acordo com o regramento ético-profissional e legislação própria, ao médico é permitido atuar em qualquer área da medicina, não podendo, apenas, autointitular-se “especialista” sem o devido registro de seus títulos junto à respectiva sociedade de especialidade e Conselho Regional de Medicina.

É o parecer, s.m.j.

Desenho com traços pretos em fundo branco

Descrição gerada automaticamente com confiança média São Paulo, 1º de junho de 2021.

Osvaldo Simonelli[1]

OAB [Subseção São Paulo] n. 165.381.

O presente parecer é produzido para fins acadêmicos e profissionais. É baseado em situações hipotéticas, sendo que qualquer semelhança com casos concretos é mera coincidência. Pode ser reproduzido total ou parcialmente citando-se a fonte da seguinte forma:

<http://localhost/sites/simonelli/site-tmp/blog/> Parecer Jurídico n. 08/2021. Autoria: Osvaldo Simonelli. Ed. Instituto Paulista de Direito Médico e da Saúde. São Paulo. Junho 2021.

  1. Advogado. Professor. Jornalista.

    Pós-Graduado em Direito Público.

    Pós-Graduado em Direito Processual Civil.

    Mestre em Ciências da Saúde.

    Idealizador do Instituto Paulista de Direito Médico e da Saúde – IPDMS®.

    Idealizador do Programa de Formação em Direito Médico®.

Oswaldo Simonelli

O Prof. Me. Osvaldo Simonelli é advogado, formado em 1998, pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

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