Dispensário de Medicamentos.

Por Osvaldo Simonelli


Parecer Jurídico n. 06/2021. O.S.

EMENTA: Dispensário de Medicamentos. Registro junto ao Conselho Regional de Farmácia. Não obrigatoriedade. Registro pela atividade-fim. Inteligência da Lei nº 6.839/80.

1. Breve Resumo dos Fatos.

Trata-se, em apertada síntese, de dúvida quanto a situação de uma eventual clínica multada pelo Conselho Regional de Farmácia pela inexistência de farmacêutico responsável por dispensário de medicamentos, bem como ausência de registro junto ao respectivo Conselho.

2. Do Parecer Jurídico.

Este é um tema já relativamente antigo no estudo do Direito Médico e da Saúde, que pode ser divido em duas partes, mas com conclusões bastante semelhantes.

A primeira diz respeito ao registro de clínicas e hospitais junto ao Conselho Regional de Farmácia.

Neste caso, aplica-se integralmente o texto previsto no artigo 1º Lei nº 6.839/80:

Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.

Neste sentido, o registro dos hospitais deve ser levado a efeito apenas junto aos assentamentos do Conselho Regional de Medicina do local onde está instalado, e nenhum outro órgão de fiscalização profissional, na medida em que a atividade-fim é o que determina a obrigatoriedade da inscrição. Há tempos a jurisprudência sedimentou este entendimento:

ADMINISTRATIVO. CLÍNICA MÉDICA. POSSE DE MEDICAMENTOS SEM FINALIDADE COMERCIAL. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS.ASSISTÊNCIA DE PROFISSIONAL FARMACÊUTICO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DESNECESSIDADE.

1. Sendo, em princípio, livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (art. 5º., XIII – CF), a restrição de direitos somente tem eficácia quando expressamente prevista em lei.

2. O fato de uma clínica médica deter medicamentos, manipulados por farmácia regularmente estabelecida, destinados normalizadamente (sob receita) aos seus clientes, sem finalidade comercial (por parte da detentora), não a obriga a ter assistência de profissional farmacêutico, tampouco a obter certificado de regularidade e de habilitação legal do Conselho Regional de Farmácia, pois o ato não é de dispensação (Art.. 4., XV – Lei N.5.991/73).

3. Somente as farmácias, comerciais e hospitalares, e as drogarias, estão obrigadas a contar com a assistência de técnico responsável inscrito no Conselho Regional de Farmácia (art. 15 – idem). A lei não a exige em relação ao dispensário nesse sentido, inserida no Decreto n. 74.120774, por tratar-se de matéria de reserva legal.

4. Provimento da apelação.”(Apelação em Mandado de Segurança nº 0134561 – DF, Rel. Exmº Juiz OLINDO MENEZES, 3ª Turma do TRF – 1ª Região, un., D.J.U.de 30.09.97, p. 79.672)

Tal questão ganhou novos contornos com o advento da Lei 13.021/14, que assim disciplinou em seu artigo 8º:

Art. 8º A farmácia privativa de unidade hospitalar ou similar destina-se exclusivamente ao atendimento de seus usuários.

Parágrafo único. Aplicam-se às farmácias a que se refere o caput as mesmas exigências legais previstas para as farmácias não privativas no que concerne a instalações, equipamentos, direção e desempenho técnico de farmacêuticos, assim como ao registro em Conselho Regional de Farmácia.

Contudo, não se pode olvidar que a questão já foi objeto de amplos debates jurídicos, destacando-se que o extinto Tribunal Federal de Recursos possuía entendimento sumulado a respeito do tema:

“Sumula 140 TRF. As unidades hospitalares, com até 200 (duzentos) leitos, que possuam ‘dispensário de medicamentos’, não estão sujeitos à exigência de manter farmacêutico”.

O Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo já havia confirmado o teor da súmula 140 do TRF, conforme se verifica abaixo:

Finalmente, há que se considerar que as mensagens de veto à Lei 13.021/14, em que pese a discussão quanto à sua natureza jurídica, indicam de maneira clara o que ora se discute, quando vetadas as disposições contidas nos arts. 9º e 17:

“Art. 9º Somente as farmácias, observado o disposto no art. 3o, podem dispensar medicamentos, cosméticos com indicações terapêuticas, fórmulas magistrais, oficinais e farmacopeicas e produtos fitoterápicos.”

“Art. 17. Os postos de medicamentos, os dispensários de medicamentos e as unidades volantes licenciados na forma da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e em funcionamento na data de publicação desta Lei terão o prazo de 3 (três) anos para se transformarem em farmácia, de acordo com sua natureza, sob pena de cancelamento automático de seu registro de funcionamento.”

Razões dos vetos

“As restrições trazidas pela proposta em relação ao tratamento hoje dispensado para o tema na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, poderiam colocar em risco a assistência farmacêutica à população de diversas regiões do País, sobretudo nas localidades mais isoladas. Além disso, o texto utiliza o conceito de ‘cosméticos com indicações terapêuticas’, que não existe na nossa legislação sanitária e poderia causar dúvidas quanto à abrangência de sua aplicação.”

Nesta senda, em se tratando de meros dispensários de medicamentos, mantidos em unidades de saúde menores, não há sujeição à fiscalização do Conselho Regional de Farmácia, bem como inexiste obrigatoriedade de registro dos estabelecimentos de saúde – exceto as farmácias, por óbvio – junto ao órgão de classe em questão, inteligência do artigo 1º da Lei nº 6.839/80.

Em se tratando de farmácia hospitalar, a presença de farmacêutico é compulsória, bem como há sujeição de fiscalização pelo respectivo conselho quanto a este ambiente especificamente, mas sem que seja obrigatório qualquer registro nos assentamentos do órgão, considerando a inexistência de atividade comercial, sendo apenas para uso interno.

3. Conclusão do parecer (opinio iuris).

Diante de tudo quanto exposto e respeitando posicionamentos contrários, forçoso concluir que na existência de dispensário de medicamentos apenas, não é necessário registro junto ao Conselho de Farmácia, tampouco a presença de farmacêutico, não estando sujeito à fiscalização do órgão em questão, observando-se os pontos tratados no corpo do presente parecer.

É o parecer, s.m.j.

Desenho com traços pretos em fundo branco

Descrição gerada automaticamente com confiança média São Paulo, 30 de março de 2021.

Osvaldo Simonelli[1]

OAB [Subseção São Paulo] n. 165.381.

O presente parecer é produzido para fins acadêmicos e profissionais. É baseado em situações hipotéticas, sendo que qualquer semelhança com casos concretos é mera coincidência. Pode ser reproduzido total ou parcialmente citando-se a fonte da seguinte forma:

<http://localhost/sites/simonelli/site-tmp/blog/> Parecer Jurídico n. 06/2021. Autoria: Osvaldo Simonelli. Ed. Instituto Paulista de Direito Médico e da Saúde. São Paulo. Março 2021.

  1. Advogado. Professor. Jornalista.

    Pós-Graduado em Direito Público.

    Pós-Graduado em Direito Processual Civil.

    Mestre em Ciências da Saúde.

    Idealizador do Instituto Paulista de Direito Médico e da Saúde – IPDMS®.

    Idealizador do Programa de Formação em Direito Médico®.

Oswaldo Simonelli

O Prof. Me. Osvaldo Simonelli é advogado, formado em 1998, pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

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