Parecer Jurídico n. 04/2021. O.S.

Por Osvaldo Simonelli


Parecer Jurídico n. 04/2021. O.S.

Assunto: Atestados Médicos. Declaração de Comparecimento

Ementa: Atestados Médicos. Declaração de comparecimento a consulta ou hospital. Documentos distintos. Direito do paciente. Conteúdo técnico-médico. Conteúdo administrativo.

1. Breve Resumo dos Fatos.

Trata-se, em apertada síntese, de situação envolvendo uma dúvida objetiva quanto a diferenciação prática a respeito da emissão de atestados médicos e de declaração de comparecimento a consulta ou atendimento hospitalar.

2. Do Parecer Jurídico.

O Atestado Médico é regulamentado pela Resolução n. 1.658/02 do Conselho Federal de Medicina, cujo artigo 1º assim dispõe, in verbis:

“Art. 1º. O atestado médico é parte integrante do ato médico, sendo seu fornecimento direito inalienável do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários.”

Neste sentido, fica evidenciado que o atestado é um ato “médico”, do profissional, e que não pode importar em qualquer acréscimo nos honorários ou forma de remuneração em razão de tal ato. Portanto, o paciente não pode “exigir” do médico os dizeres que devem constar do documento.

A questão que se coloca é o fato de que o atestado médico é um direito inalienável do paciente – quanto à sua emissão – mas não quanto ao seu conteúdo; este é de prerrogativa do médico.

Neste sentido e como forma de nortear a emissão do atestado, a própria resolução acima indicada, por intermédio de seu art. 3º, provê os caminhos necessários ao profissional, quando da solicitação de tal documento, por seu paciente:

“Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os seguintes procedimentos:

I – especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a recuperação do paciente;

II – estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;

III – registrar os dados de maneira legível;

IV – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.”

Mister salientar o fato de que o Atestado é um “documento médico” e, como tal, tem reflexos jurídicos que, por vezes, tendem a acompanhar a vida do paciente por longos períodos e até alguns anos.

Neste sentido, cabe um destaque quando o atestado médico é emitir para fins periciais, posto que a própria normativa indica os seus requisitos básicos (art. 3º) necessários, a serem observados pelo médico:

“Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu representante legal para fins de perícia médica deverá observar:

I – o diagnóstico;

II – os resultados dos exames complementares;

III – a conduta terapêutica;

IV – o prognóstico;

V – as conseqüências à saúde do paciente;

VI – o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação, que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez definitiva, readaptação;

VII – registrar os dados de maneira legível;

VIII – identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.”

Lembro, ainda, que, quando necessária a colocação do CID – Código Internacional de Doenças – em que há uma revelação, ainda que codificada do diagnóstico, apenas com autorização do paciente é que esta se afigura possível.

O atestado médico deve refletir exatamente a conclusão do atendimento médico, merecendo especial atenção ao fato de que o artigo 302 do Código Penal tipifica, como crime:

“Dar o médico no exercício da sua profissão, atestado falso:

Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano.

Parágrafo único. Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.”

Noutro giro, temos a “Declaração de Comparecimento”, emitida a pedido do paciente, seja para comprovar sua efetiva ida ao ambiente médico-hospitalar, seja para um terceiro, seu acompanhante.

Nesta hipótese, não se trata de ato médico propriamente dito, mas se constitui em documento administrativo cuja finalidade é certificar, perante terceiros, um fato jurídico consubstanciado no comparecimento para atendimento pessoal ou em benefício de terceiro.

Tal distinção é de suma relevância para que se possa compreender que o ato médico não alcança a elaboração do comprovante de comparecimento, que pode ser emitido por setor administrativo e não necessariamente um profissional da saúde.

O Atestado Médico, por sua vez, apenas o médico é habilitado a emitir, com todas as cautelas previstas na normativa em vigor e, inclusive, no Código de Ética Médica:

“É vedado ao médico:

Art. 80 Expedir documento médico sem ter praticado ato profissional que o justifique, que seja tendencioso ou que não corresponda à verdade.

Art. 81 Atestar como forma de obter vantagem.

Art. 82 Usar formulários institucionais para atestar, prescrever e solicitar exames ou procedimentos fora da instituição a que pertençam tais formulários.

Art. 83 Atestar óbito quando não o tenha verificado pessoalmente, ou quando não tenha prestado assistência ao paciente, salvo, no último caso, se o fizer como plantonista, médico substituto ou em caso de necropsia e verificação médico-legal.

Art. 84 Deixar de atestar óbito de paciente ao qual vinha prestando assistência, exceto quando houver indícios de morte violenta.

Art. 91 Deixar de atestar atos executados no exercício profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal.

3. Conclusão do parecer (opinio iuris).

Diante de tudo quanto exposto e respeitando posicionamentos e teses contrárias, forçoso concluir que o Atestado Médico é documento proveniente de um ato médico pretérito, que culmina com a sua elaboração, a pedido do paciente, sem qualquer incidência de cobrança ou remuneração específica.

A Declaração de Comparecimento, noutro giro, é documento meramente administrativo, não sendo obrigatório seu preenchimento pelo médico assistente.

É o parecer, s.m.j.

Desenho com traços pretos em fundo branco

Descrição gerada automaticamente com confiança média São Paulo, 18 de fevereiro de 2021.

Osvaldo Simonelli[1]

OAB [Subseção São Paulo] n. 165.381.

O presente parecer é produzido para fins acadêmicos e profissionais. É baseado em situações hipotéticas, sendo que qualquer semelhança com casos concretos é mera coincidência. Pode ser reproduzido total ou parcialmente citando-se a fonte da seguinte forma:

<http://localhost/sites/simonelli/site-tmp/blog/> Parecer Jurídico n. 04/2021. Autoria: Osvaldo Simonelli. Instituto Paulista de Direito Médico e da Saúde.

  1. Advogado. Professor. Jornalista.

    Pós-Graduado em Direito Público.

    Pós-Graduado em Direito Processual Civil.

    Mestre em Ciências da Saúde.

    Idealizador do Instituto Paulista de Direito Médico e da Saúde – IPDMS®.

    Idealizador do Programa de Formação em Direito Médico®.

Oswaldo Simonelli

O Prof. Me. Osvaldo Simonelli é advogado, formado em 1998, pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

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