Prescrição Médica.

Por Osvaldo Simonelli


Parecer Jurídico n. 07/2021. O.S.

Assunto: Prescrição Médica.

EMENTA: Prescrição Médica. Alteração por outro médico. Ética Médica. Princípio bioético da beneficência. Possibilidade com ressalvas.

1. Breve Resumo dos Fatos.

Trata-se, em apertada síntese, de dúvida quanto a possibilidade do médico, diante de um caso concreto, alterar a prescrição indicada pelo seu colega anterior, em benefício do paciente.

2. Do Parecer Jurídico.

A dúvida em questão demanda uma análise por diversos vieses, que perpassam o caráter assistencial, chegando à atuação dos médicos em função de direção ou auditoria.

Iniciando pela modificação da prescrição médica a partir dos cargos de direção ou auditoria, o Código de Ética Médica, Res. CFM nº 2.217/18, em seu artigo 52 destaca como conduta proibitiva:

Art. 52 Desrespeitar a prescrição ou o tratamento de paciente, determinados por outro médico, mesmo quando em função de chefia ou de auditoria, salvo em situação de indiscutível benefício para o paciente, devendo comunicar imediatamente o fato ao médico responsável.

A atual redação, presente desde o Código de Ética de 2009, trouxe uma sutil modificação quando comparado ao texto de 1988, principalmente pelo fato de que a redação antiga era mais clara ao afirmar “alterar”.

De toda a sorte, o médico em função de chefia ou auditoria não pode, como regra, utilizando-se de sua posição, modificar a prescrição ou o tratamento prescrito pelo médico assistente; entretanto, tal situação comporta exceção e esta é comum a qualquer situação em que um médico esteja diante de uma necessária atuação neste sentido: o benefício ao paciente.

O princípio bioético da beneficência, estabelecido por Beuachamp e Childress na célebre obra Principles of Biomedical Ethics, representa a “obrigação ética de maximizar o benefício e minimizar o prejuízo. O profissional deve ter a maior convicção e informação técnica possíveis que assegurem ser o ato médico benéfico ao paciente (ação que faz o bem)[1]”.

Significa dizer que o profissional médico, diante de uma situação de indiscutível benefício ao paciente, mais do que uma possibilidade, representa um dever alterar a prescrição ou o tratamento de seu antecessor, com a ressalva de que este último deve ser comunicado, até para que possa realizar as devidas anotações no prontuário do paciente sob sua tutela.

Nesta situação, o médico deve primar pelo melhor benefício ao paciente, sob sua responsabilidade a partir de então, o que significa que, não necessariamente a prescrição anterior estava errada ou incorreta, mas apenas que sob a ótica do profissional atual há melhores opções, ressalvando-se apenas eventual erro grosseiro.

Todas estas situações devem ser dialogadas com o paciente, para que, ciente e informado, aceite as novas indicações do médico atual.

Cabe o destaque, ainda, no sentido de que, uma vez alterada a prescrição original, o atual médico prescritor assume o paciente, passando a ser seu assistente; se acaso for auditor ou, até mesmo perito, deve imediatamente interromper o ato.

Importante destacar que qualquer alteração de prescrição ou tratamento não pode ser acompanhada de postura desabonadora com relação ao médico prescritor, mas meramente técnica, em prol do paciente.

3. Conclusão do parecer (opinio iuris).

Diante de tudo quanto exposto e respeitando posicionamentos contrários, é possível concluir que, em regra, o médico não deve alterar ou, na redação do Código de Ética Médica, desrespeitar a prescrição ou o tratamento de outro profissional.

Entretanto, quando frente a uma situação de indiscutível benefício ao paciente, pode se valer da posição para indicar ao paciente o que julga lhe ser mais benéfico.

É o parecer, s.m.j.

Desenho com traços pretos em fundo branco

Descrição gerada automaticamente com confiança média São Paulo, 10 de maio de 2021.

Osvaldo Simonelli[2]

OAB [Subseção São Paulo] n. 165.381.

O presente parecer é produzido para fins acadêmicos e profissionais. É baseado em situações hipotéticas, sendo que qualquer semelhança com casos concretos é mera coincidência. Pode ser reproduzido total ou parcialmente citando-se a fonte da seguinte forma:

<http://localhost/sites/simonelli/site-tmp/blog/> Parecer Jurídico n. 07/2021. Autoria: Osvaldo Simonelli. Ed. Instituto Paulista de Direito Médico e da Saúde. São Paulo. Maio 2021.

  1. http://www.bioetica.org.br/?siteAcao=Publicacoes&acao=detalhes_capitulos&cod_capitulo=53&cod_publicacao=6
  2. Advogado. Professor. Jornalista.

    Pós-Graduado em Direito Público.

    Pós-Graduado em Direito Processual Civil.

    Mestre em Ciências da Saúde.

    Idealizador do Instituto Paulista de Direito Médico e da Saúde – IPDMS®.

    Idealizador do Programa de Formação em Direito Médico®.

Oswaldo Simonelli

O Prof. Me. Osvaldo Simonelli é advogado, formado em 1998, pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.

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