Por Osvaldo Simonelli
Assunto: Prontuário Médico.
Ementa: Reclamação em Ouvidoria. Prontuário Médico. Acesso por terceiros. Autorização do paciente por escrito.
1. Breve Resumo dos Fatos.
Trata-se de questionamento quanto a paciente que formaliza reclamação junto à Ouvidoria do Hospital e o eventual acesso ao prontuário por parte de terceiros (ouvidor), sem que haja quebra do sigilo profissional.
2. Do Parecer Jurídico.
Segundo consagrado posicionamento junto aos Conselhos de Medicina, o prontuário médico pertence ao paciente, ficando sob a guarda e responsabilidade do hospital ou do médico assistente.
O conceito de prontuário médico encontra-se muito bem delineado pela Resolução CFM n. 1.638/02:
“Art. 1º. Definir prontuário médico como o documento único constituído de um conjunto de informações, sinais e imagens registradas, geradas a partir de fatos, acontecimentos e situações sobre a saúde do paciente e a assistência a ele prestada, de caráter legal, sigiloso e científico, que possibilita a comunicação entre membros da equipe multiprofissional e a continuidade da assistência prestada ao indivíduo.”
A Resolução CFM n. 1605/00, ao tratar do sigilo da relação médico-paciente, é clara o dispor que:
“Art. 1º. O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica”.
Na mesma esteira, o Código de Ética Médica, Resolução CFM n. 2.217/18, em seu artigo 73, in verbis:
“É vedado ao médico:
Art. 73. Revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por motivo justo, dever legal ou consentimento, por escrito, do paciente.”
Verifica-se, portanto, que toda a normativa ético-profissional médica caminha no sentido de que o sigilo profissional pertence ao paciente, sendo uma prerrogativa sua dispor do seu conteúdo, se entender necessário, principalmente quando da defesa de seus interesses, o que nos parece ser o caso.
Nesta hipótese, o caminho ideal seria a disponibilização de um formulário autorizativo, no momento em que a queixa é formulada perante a Ouvidoria, a fim de que seja permitido o acesso a tais documentos pelo respectivo ouvidor, possibilitando, desta maneira, o prosseguimento da investigação/reclamação por ele solicitada, sem a violação do segredo de maneira unilateral e injustificada.
Ademais, nos parece viável que demandas desta espécie tramitem, igualmente, sob sigilo procedimental, a fim de que não haja a respectiva exposição do caso de forma ampla e irrestrita.
Em se tratando de queixa envolvendo profissional médico, é recomendável, ainda, que o próprio Ouvidor encaminha a denúncia à Comissão de Ética Médica da instituição, para que também realize a respectiva investigação à luz da Resolução CFM n. 2.152/16.
3. Conclusão do parecer (opinio iuris).
Diante de tudo quanto exposto e respeitando posicionamentos contrários, diante do entendimento de que o sigilo médico pertence ao paciente, e a ele lhe diz respeito, não há impedimento para o acesso dos dados do prontuário por parte de “ouvidor”, a partir de reclamação específica, desde que devidamente autorizado por escrito pelo interessado – paciente ou seu responsável legal – nos termos da presente manifestação.
É o parecer, s.m.j.
São Paulo, 2 de janeiro de 2021.
Osvaldo Simonelli[1]
OAB [Subseção São Paulo] n. 165.381.
O presente parecer é produzido para fins acadêmicos e profissionais. É baseado em situações hipotéticas, sendo que qualquer semelhança com casos concretos é mera coincidência. Pode ser reproduzido total ou parcialmente citando-se a fonte da seguinte forma:
<http://localhost/sites/simonelli/site-tmp/blog/> Parecer Jurídico n. 01/2021. Autoria: Osvaldo Simonelli. Instituto Paulista de Direito Médico e da Saúde.
Idealizador do Instituto Paulista de Direito Médico e da Saúde – IPDMS®.
Idealizador do Programa de Formação e Direito Médico®. ↑
[elementor-template id=”1090″]
O Prof. Me. Osvaldo Simonelli é advogado, formado em 1998, pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo.